JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010127-06.2017.5.15.0148

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010127-06.2017.5.15.0148, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Uma vez constatado que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão agravada para negar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do recurso, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido, no tema. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. O Regional concluiu que a parcela não poderia ter sido suprimida, por integrar o patrimônio jurídico da parte autora, sob pena de ofensa ao art. 468 da CLT. Importante pontuar que a controvérsia não foi examinada sob o enfoque da existência e validade de norma coletiva, razão pela qual a discussão não tem aderência à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo parcialmente conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010127-06.2017.5.15.0148. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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