- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001515-59.2015.5.09.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO QUANDO DA ADMISSÃO. POSTERIOR ALTERAÇÃO E SUBSEQUENTE SUPRESSÃO POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA EXAMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A parcela “anuênio” foi originalmente instituída por meio de norma regulamentar interna do Banco do Brasil; posteriormente foi alterada a sistemática do seu pagamento, por meio de norma coletiva, e a parcela foi suprimida em 1999. Assim, em relação aos empregados admitidos em período anterior à alteração perpetrada não há falar-se na supressão da parcela, por ser norma que incorporou ao contrato de trabalho, por força da Súmula n.º 51, I, do TST e art. 468 da CLT. Registre-se que o caso concreto não tem aderência ao Tema 1.046 da tabela de repercussão geral, na medida em que não se discute a validade da norma coletiva em questão, mas tão somente a sua incidência aos casos em que o direito suprimido tem respaldo em norma interna regulamentar. Consigne-se, por relevante, que a Suprema Corte, em suas duas Turmas, teve a oportunidade de examinar casos análogos ao dos autos, e a conclusão adotada foi a de que a questão não tem aderência ao Tema 1.046. In casu, o Regional foi categórico ao consignar que “ os anuênios, para aqueles empregados contratados antes de 01/09/1983, integraram-se aos contratos de trabalho por força de norma regulamentar, não podendo ser suprimidos sob pena de afronta ao artigo 468 da CLT, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 51 do TST ”. Assim, deve ser mantida a decisão do Tribunal a quo , no sentido de que o anuênio incorporou ao patrimônio jurídico da parte autora. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001515-59.2015.5.09.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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