- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010036-92.2019.5.15.0099, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 184 E 297, II, DO TST. Nos termos da Súmula n.º 184 do TST, " ocorre preclusão se não forem opostos Embargos Declaratórios para suprir omissão apontada em Recurso de Revista ou de embargos ". Da mesma forma, o item II da Súmula n.º 297 do TST dispõe que cabe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, interpor Embargos de Declaração objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. No caso dos autos, constata-se a ausência de interposição de Embargos de Declaração em face do acórdão regional, logo a análise da preliminar de negativa de prestação jurisdicional está prejudicada, em virtude do disposto nos citados Verbetes Sumulares desta Casa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, inexiste transcendência da causa. A premissa fático-probatória delineada pelo Regional de origem é de que a reclamada nem sequer demonstrou a existência de norma coletiva autorizadora do regime de compensação de jornada por banco de horas,infirmar tal conclusão, para afastar o deferimento das horas extras aprovadas, remeteria, necessariamente, ao reexame do contexto fático-probatório, medida inviável nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST) . Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS IN INTINERE . VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DEBATE ATRELADO AO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO (SÚMULA N.º 126 DO TST). DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 90 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, a Regional de origem, expressamente consignou que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar " a compatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular" , somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir pelo não preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento das horas in itinere , o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Partindo da premissa fática delineada pela instância de origem, verifica-se que o deferimento das horas in itinere está em consonância com a Súmula n.º 90 do TST. Tendo o Regional proferido decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 791-A, § 4.º, PARTE FINAL, DO CPC. ADI N.º 5 . 766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ao julgar a ADI n.º 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ' , constante do § 4.º do art. 791-A da CLT. Ao condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita e sucumbente parcial, determinando a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI n.º 5766. O apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010036-92.2019.5.15.0099. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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