- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010006-90.2018.5.15.0067, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . PRÊMIOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. As conclusões alcançadas pelo Regional decorreram do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas. Assim , para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela agravante, quanto a não integração das parcelas pagas a título de prêmios à remuneração, seria efetivamente necessário proceder-se a um novo exame dos fatos e das provas, o que é vedado no atual estágio do processo, como orienta a Súmula n.º 126 do TST. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Mantém-se a decisão agravada, pois, de fato, a parte não observou, quando da interposição do Recurso de Revista, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, contido no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Logo, não há falar-se em transcendência da causa, em quaisquer de suas vertentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . NULIDADE DA DISPENSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Examinando o apelo revisional, depreende-se que o Recurso de Revista, quanto ao tema, está amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial. Contudo, os arestos colacionados desservem ao fim colimado, ora por serem provenientes de órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT, ora por serem inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, ante a aplicação do citado dispositivo celetista e da referida Súmula, a conclusão lógica a que se chega é a da ausência de transcendência da causa, nos termos em que preconiza o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. INTERVALO DO ART. 72 DA CLT. TELEFONISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Entende esta Corte Superior que o intervalo previsto no art. 72 da CLT deve ser analogicamente aplicado àqueles trabalhadores que exerçam - de forma permanente e ininterrupta - a função de digitador. Exegese da Súmula n.º 346. Há, ainda, entendimento pacificado de que o operador de telemarketing, ainda que não desempenhe a função exclusiva de digitador, faz jus ao intervalo em questão, dado o "desgaste físico e mental que justifica plenamente a aplicação analógica do intervalo previsto no art. 72 da CLT" (E-ED-RR-14800-98.2009.5.17.0008, SBDI-1, DEJT 7/12/2017.) Contudo, in casu, não há menção alguma de que a atividade de digitação seja, ao menos, preponderante nas funções desempenhadas pelo autor. Ao revés. Da análise da sentença, transcrita pelo Regional, "o reclamante, no seu dia a dia não executava tarefas afeitas ao operador de telemarketing, nem fazia serviços permanentes de mecanografia ou digitação". Diante de tal contexto fático, insuscetível de revisão nesta fase recursal - Súmula n.º 126 do TST -, não há falar-se no deferimento do intervalo vindicado. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, que, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT. Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi a possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar as despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. In casu, o Regional ao concluir pela possibilidade de dedução da verba honorária dos créditos percebidos na presente demanda, contrariou o entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Assim, impõe-se o provimento do apelo obreiro, a fim de adequar o acordão regional à tese firmada pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010006-90.2018.5.15.0067. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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