- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000805-87.2017.5.11.0401, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não consta nos trechos do acórdão regional apresentado para demonstrar o prequestionamento da controvérsia a adoção de tese no enfoque pretendido pela reclamada, qual seja, a validade de norma coletiva que estabelece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, incidindo o óbice da Súmula n.º 297 do TST. 2) INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA N.º 437, I, DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DESTA CORTE SUPERIOR. Considerando o contexto fático delineado no acórdão regional , no sentido de que ficou comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada em período anterior à reforma trabalhista, constata-se o acerto da condenação, nos termos da Súmula n.º 437, I, desta Corte Superior. 3) HORA NOTURNA REDUZIDA. PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA. Contata-se a consonância do acórdão com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior consubstanciada na Súmula n.º 60, II. Ressalte-se que o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna, tampouco afastar a redução da hora ficta noturna. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST. 4) MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE TURNO. 5) DIVISOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, inciso I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA 1 . 046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO REGIONAL PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. A controvérsia está centrada na validade, ou não, da jornada prevista na norma coletiva que elastece a jornada, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8 horas diárias, quando realizado labor extraordinário habitual. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva, cabendo consignar que a circunstância de haver labor extraordinário não conduz à invalidação da norma pactuada. Precedentes. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000805-87.2017.5.11.0401. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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