JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-40.2014.5.03.0097

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-40.2014.5.03.0097, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITO. ABONO SALARIAL. Constatado que a agravante não infirmou especificamente os óbices divisados na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento, no tema. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA N.º 364, I, DO TST. Discute-se nos presentes autos o tempo de contato com o agente perigoso necessário para caracterizar a exposição eventual ou a exposição intermitente, e, consequentemente, se o contato gera ou não direito à percepção do adicional de periculosidade. Em relação ao tempo de exposição, tem-se que a SBDI-1 desta Corte, buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de saber se o obreiro faz jus ou não ao pagamento do adicional de periculosidade, tem considerado que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador. In casu, consoante se extrai da premissa fática expressamente delineada no acórdão recorrido, o reclamante, por duas vezes na semana, num período de 10 minutos, estava exposto ao agente periculoso. Nesse contexto, admite-se que o contato com o agente periculoso se dava de forma intermitente, sendo, portanto, devido o adicional de periculosidade. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido, no tema . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. LABOR EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento sem o cumprimento das exigências do art. 60 da CLT - notadamente a licença prévia da Autoridade competente em Saúde e Segurança do Trabalho. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna reconhecer que o acórdão regional está em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte. Recurso de Revista não conhecido, no tema. DESLOCAMENTO INTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que dispõe acerca do tempo de permanência dentro da empresa, fora da jornada efetiva de trabalho, uma vez que o direito não se classifica como absolutamente indisponível, suplantando-se a orientação da Súmula n.º 449 do TST. Recurso de Revista não conhecido, no tópico . ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. Cotejando o teor da decisão recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que o provimento judicial está em desconformidade com a jurisprudência do TST. Conforme o entendimento desta Corte, o fato de a jornada ordinária de trabalho iniciar após as 22 horas e encerrar posteriormente às 5 horas não é suficiente para afastar o direito ao adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação da hora noturna. A ratio contida na Súmula n.º 60, II, do TST está em sintonia com o objetivo do art. 73, § 5.º, da CLT, de compensar o empregado que labora em horário noturno e cujo desgaste indiscutivelmente se prorroga pelas horas seguintes. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico . Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000237-40.2014.5.03.0097. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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