- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 0010631-40.2023.5.03.0114, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIREITO INTERTEMPORAL. “TEMPUS REGIT ACTUM”. CONTRATO DE TRABALHO COM INÍCIO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da invalidade do regime de 12x36 e do intervalo de descanso da mulher (art. 384 da CLT). Entretanto, restringiu a condenação à data de vigência da Lei no 13.467/2017, a qual introduziu alterações de direito material prejudiciais à trabalhadora. 2. Extrai-se do acórdão que o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Iniciado o contrato em data anterior à Reforma Trabalhista, aplicam-se as alterações de direito material aos fatos ocorridos a partir de 11.11.2017. 4. No caso, em observância ao princípio de direito intertemporal “tempus regit actum”, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação aos contratos que se encontravam em curso quando de sua entrada em vigor. 5. Nesse sentido, decidiu o Pleno desta Corte no IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, em que fixada a tese de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010631-40.2023.5.03.0114. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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