- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020153-26.2023.5.04.0741, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXPRESSA VEDAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de execução de sentença coletiva em que afastado o enquadramento dos bancários na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT e condenado o Banco ao pagamento do labor superior a seis horas como jornada extraordinária. 2. A tese recursal envolve alegada afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, ante a existência de norma coletiva em que prevista a compensação entra as horas extras e a gratificação de função. 3. Ocorre que, conforme registrado no acórdão recorrido, o título executivo continha expressa determinação de que “ Não há falar em compensação, porquanto as parcelas deferidas incontroversamente não foram pagas pelo réu, não havendo o que compensar ”. 4. Logo, em observância aos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), descabe cogitar de afronta ao reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho. 5. Não vislumbrada ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, inexiste fundamento para processar o recurso de revista trancado na origem. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. EXECUÇÃO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NA PLR. CONDENAÇÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO AO TETO ESTIPULADO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o executado defende a necessidade de limitação dos cálculos de liquidação ao teto estabelecido em norma coletiva para o pagamento da PLR, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. 2. Observa-se, contudo, que a pretensão não foi examinada sob o enfoque do teor das normas coletivas, uma vez que o acórdão recorrido consignou que “ o executado não indica de forma precisa quais aspectos da norma coletiva não teriam sido corretamente observados no cálculo homologado, à exceção da consideração de 1/12 das horas extras, ônus que lhe incumbia ”. 3. A circunstância atrai a aplicação dos óbices das Súmulas 297, I, e 126 do TST, em razão da ausência de pronunciamento acerca do teor da norma coletiva e da necessidade de reexaminar fatos e provas como pressuposto para acolher a tese recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020153-26.2023.5.04.0741. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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