- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000803-78.2021.5.23.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DA 7ª E 8ª HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Trata-se de execução de sentença coletiva em que afastado o enquadramento dos bancários na jornada de oito horas do art. 224, § 2º, da CLT e condenado o Banco ao pagamento da 7ª e 8º horas laboradas. A tese recursal envolve a indicação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, ante a alegada existência de norma coletiva em que prevista a compensação entra as horas extras e a gratificação de função e consequente violação da coisa julgada. A Corte Regional expressamente consignou que “Analisando o título executivo, dele não se extrai qualquer determinação para que, do crédito apurado, sejam deduzidos e / ou compensados determinadas parcelas ou valores já recebidos pelos trabalhadores substituídos, especialmente a título de gratificação de função.” Aquela Corte ainda salientou que “a norma convencional supra transcrita expressamente restringiu sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018, não havendo falar, por isso, em sua incidência à hipótese aqui tratada, já que a ação de conhecimento que resultou no título que ora se busca executar foi proposta nos idos de 2014.” . Logo, em observância aos limites da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), descabe cogitar de afronta ao reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Ademais, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000803-78.2021.5.23.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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