- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024135-79.2023.5.24.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e deu provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob os seguintes fundamentos: a) apesar de os horários apontados nos controles de frequência constituírem prova idônea, a empresa não atendeu aos requisitos de validade para o banco de horas implementado na CCT 2017/2018; b) em relação a 2019 e anos seguintes, embora fosse possível a instituição do banco de horas por meio de acordo escrito entre empregado e empregador, a reclamada não apresentou acordo individual com previsão de banco de horas. 2. Entretanto, em seu recurso de revista, a reclamada, limitando-se a insistir que houve incorreta análise dos cartões de ponto, deixa de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024135-79.2023.5.24.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.