JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021014-69.2021.5.04.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Agravo 0021014-69.2021.5.04.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT assentou que, considerando os termos da defesa, não se observou que o Conselho tenha sustentado a existência de sistema de banco de horas durante qualquer período do contrato e tampouco juntou aos autos, dentro da fase de instrução, as normas coletivas em que embasariam tal sistema. Ressaltou, em sede de embargos de declaração, que “a matéria recursal é inovatória, por não sustentada na defesa, além de não comprovado, tempestivamente, o ajuste para a adoção de banco de horas, que, desse modo, seria ilegal e, portando, não passível de gerar efeito, sendo devidas as horas extras laboradas, entendidas como tais às excedentes à oitava hora diária, tal como deferido na sentença” . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, de que “a prova da existência do Banco de Horas restou demonstrada com a juntada dos controles de horário, os quais não foram impugnados pela reclamante, sendo considerados válidos como prova da jornada de trabalho do autor”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “ Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021014-69.2021.5.04.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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