- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011317-38.2020.5.15.0135, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. GERENTE. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST), concluiu que “não restou comprovado pela reclamada que o reclamante possuísse autonomia, exercendo encargos de gestão, não sendo responsável por decisões próprias do empregador” . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 1.3. Releva destacar que, para a caracterização da confiança prevista no art. 62, II, da CLT, que exclui determinados empregados do Capítulo da CLT referente à duração do trabalho, faz-se necessário comprovar que o exercente da função possui amplos poderes de mando e gestão, corporificando a substituição do empregador, ou da empresa, na condução do empreendimento econômico, além da percepção de acréscimo salarial de 40%, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT. Precedentes. 2. VALE-TRANSPORTE. SÚMULA 460 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, “a”, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 460 do TST, no sentido de ser “do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício”. 2.4. In casu , extrai-se do acórdão que “a reclamada não comprovou o pagamento do vale-transporte referente ao mês de março/2020, tampouco comprovou a renúncia pelo empregado ou, ainda, a desnecessidade de utilização do benefício, devido o pagamento respectivo” (Súmula 126 do TST). 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação está em conformidade com o disposto no art. 791-A da CLT (ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011317-38.2020.5.15.0135. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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