- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0101022-36.2021.5.01.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, consignou que, “ para o obreiro ser enquadrado na hipótese do62, II, da CLT não basta que tenha subordinados, como bem fundamentou a magistrada sentenciante, mas também que efetivamente exerça poderes de gestão, com autonomia, inclusive punitiva, poder decisório e remuneração diferenciada, sendo que nada disso restou provado. ". Ressaltou que “ o fato de o autor ter confessado que não possuía controle de jornada em nada influencia na conclusão acima ”. Por conseguinte, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. 2. Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o Autor se enquadrava no art. 62, II, da CLT, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acrescimento de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101022-36.2021.5.01.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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