- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Recurso de Revista 0011443-35.2021.5.15.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - PRÊMIO ASSIDUIDADE. NATUREZA JURÍDICA. LIMITAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A natureza jurídica da parcela denominada "prêmio assiduidade" foi modificada com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 457 da CLT. 2. Desse dispositivo, é possível inferir que as parcelas pagas sob esse título assumiram natureza indenizatória e não afetam o cálculo de outras verbas salariais. 3. Diante da incidência do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da interpretação do artigo 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 possui efeito imediato e geral, aplicando-se aos contratos em curso a partir de sua vigência, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos anteriores à sua entrada em vigor. 4. Com base nisso, esta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o recebimento, pelo empregado, da parcela "prêmio assiduidade" com caráter salarial antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista não é suficiente, do ponto de vista jurídico, para afastar a aplicação da referida lei após sua vigência. Julgados. 5. Desse modo, a limitação temporal da condenação (até a data de 11/11/2017) aplicada na decisão regional é considerada correta, eis que respeita as situações anteriores à vigência da Reforma Trabalhista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011443-35.2021.5.15.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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