- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo 1000812-33.2020.5.02.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto aos depoimentos, verifica-se que a Corte Regional manifestou-se expressamente sobre o depoimento do preposto e da testemunha da reclamada, consignando, para tanto, que “o preposto da reclamada, às fls. 337, confessou que "(...) era mas não era utilizado para controle de necessário fazer login no sistema da empresa jornada; que ficava registrado no departamento de TI a hora de entrada e saída e não é fácil de acessar(...)".”, e que o “depoimento da testemunha da ré, às fls.338, revelou-se frágil, já que os seus termos não se coadunam com as afirmações prestadas pelo confessado pelo representante da reclamada”. Quanto ao termo aditivo do contrato de trabalho, a parte deixa de explicitar, no recurso de revista, qual seria a relevância das questões invocadas, tampouco os motivos pelos quais entende que os esclarecimentos seriam capazes de, se examinados, ensejarem uma conclusão diversa daquela contida no v. acórdão regional. Tal procedimento impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, bem como a ausência de demonstração efetiva do prejuízo processual. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do v. acórdão regional, o e. TRT, delineando as circunstâncias fáticas, inamovíveis nesta fase processual (Súmula nº 126 do TST), consignou que havia “perfeita possibilidade de controle do horário do empregado por parte da sua empregadora”. Destacou que, considerando o narrado pelo preposto da empresa, é possível à ré “o efetivo controle da jornada desenvolvida pelo demandante, tendo em vista a obrigatoriedade de fazer login e o registro dos horários de entrada e saída, permitindo a fiscalização por meio do sistema da parte reclamada.” Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a exceção prevista no art. 62, I, da CLT não se aplica à hipótese em que o controle de jornada do empregado é possível. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios. Nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica) , pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC ; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social) , na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas (transcendência política); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes (transcendência econômica) . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000812-33.2020.5.02.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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