JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000675-20.2024.5.13.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
09/12/2025

TST – Agravo 0000675-20.2024.5.13.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2025, p. 09/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifico o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. Na hipótese, a ora agravante deixou de transcrever trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registre-se, de início, que diversamente do que concluiu o e. TRT, no Processo do Trabalho, a ausência de impugnação à contestação não acarreta confissão ficta do trabalhador, tampouco preclusão para discussão das alegações contidas na defesa. Por outro lado, verifica-se que, no caso, a conclusão do Regional de que a autora enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, deu-se com base nas provas dos autos, que comprovaram a flexibilidade da jornada de trabalho, bem como a ausência de controle e fiscalização. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de anotação formal em CTPS não afasta a possibilidade de aplicação do art. 62, I, da CLT, devendo ser considerado o "contrato realidade", ou seja, a realidade de a jornada de trabalho ser (ou não) passível de controle pela reclamada, mediante análise das provas colhidas. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000675-20.2024.5.13.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2025. Juntado aos autos em 09/12/2025.)
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