- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 11/03/2025
TST – Agravo 0000731-30.2021.5.06.0143, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 11/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o e. TRT expôs fundamentação suficiente para embasar a conclusão de que o reclamante não fazia jus às horas extras, pois trabalhava externamente, sem possibilidade de realização da fiscalização de jornada, enquadrando-se na hipótese do art. 62, I, da CLT. Observou da análise das provas testemunhais que não tinha como a empresa controlar o horário do reclamante e seus intervalos. Nesse contexto, a pretensão da parte, pautada na premissa de que o “Regional não adotou posicionamento sobre a possibilidade de controle da jornada através das condições de trabalho listadas pelas testemunhas ouvidas em audiência”, pugnando pela prevalência de certos fragmentos dos depoimentos colhidos, por entende que tais frações da prova “retratam elementos que possibilitam o controle indireto da jornada” , não configura nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois é a omissão da autoridade quanto ao exame da prova coligida que gera tal nulidade, e não a irresignação da parte com o valor emprestado à prova examinada em seu conjunto, evidenciando-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que o autor enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa sem possibilidade fiscalização da jornada de trabalho. Consignou, para tanto, que “ Da análise dos autos, observo que a 1ª testemunha da parte autora, Sr. Kleiton de Oliveira, declarou, expressamente, que "Não tinha como a empresa controlar o horário do reclamante e de seus vendedores aqui citados...Não tinha como a empresa controlar esse intervalo"”. Nesse contexto, a pretensão de revaloração da prova testemunhal, para fins de adotar conclusão diversa, no sentido da possibilidade de controle de jornada por meios alternativos, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000731-30.2021.5.06.0143. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 11/03/2025.)
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