- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo 0020918-96.2022.5.04.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO. PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS. REGIME 12X36. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento na ausência de interesse recursal quanto ao tema “Procedimento. Aplicação da Lei nº 13.467/2017” e no óbice das Súmulas nº 126 e 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT quanto ao tema “Banco de Horas. Regime 12x36”. 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específica os fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece. OFENSA À COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento no óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT quanto aos temas “Ofensa à Coisa Julgada”, “Adicional Noturno” e “Honorários Advocatícios de Sucumbência”, ante a transcrição dos trechos da decisão no início das razões do recurso de revista, de forma isolada e dissociada de suas alegações, sem estabelecer os necessários confronto e cotejo analítico. 3. Na minuta em exame, a reclamada defende genericamente o provimento de seu agravo, alegando que teria observado todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, em nenhum momento, faz a devida indicação das teses jurídicas trazidas no recurso de revista, bem como não especifica qual o tema impugnado. 4. É inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020918-96.2022.5.04.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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