JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020469-93.2022.5.04.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo 0020469-93.2022.5.04.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista com fundamento na ausência de interesse recursal quanto ao tema "Procedimento. Aplicação da Lei nº 13.467/2017". 3. A parte, em suas razões recursais, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão monocrática, não atacando de forma direta e específicaos fundamentos da decisão denegatória, na qual ficou registrada a ausência de pressuposto formal do recurso de revista que se pretende ver destrancado. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o provimento do agravo quando nas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. 2. Na hipótese , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, com fundamento no óbice da Súmula nº 126 quanto aos temas "Intervalo Intrajornada" e "Honorários Advocatícios Sucumbenciais". 3. Na minuta em exame, a reclamada defende genericamente o provimento de seu agravo, alegando que teria observado todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Contudo, apesar de indicar violação a dispositivo constitucional, em nenhum momento, faz a devida indicação das teses jurídicas trazidas no recurso de revista, bem como não especifica qual o tema impugnado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020469-93.2022.5.04.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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