- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 09/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010766-90.2019.5.03.0179, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRADO NA CTPS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, no período anterior ao registrado na CTPS, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual no período de 2012 a 2016 o autor já laborava com subordinação e habitualidade para a reclamada. O Regional ressaltou que a prova testemunhal e documental evidenciaram que após o encerramento do contrato de estágio, em fevereiro de 2012, o reclamante passou a desempenhar as funções de professor de biologia, em turmas e horários fixos e responsabilidade por elaboração de material didático. Asseverou que há nos autos declaração emitida pela reclamada, de 16.12.2013, na qual indicado que “o reclamante ministrava aulas em três unidades distintas, de segunda a sexta, com extensa carga horária”, bem como houve juntada de e-mails “enviados pela coordenação pedagógica, datados do ano de 2012, nos quais se observa o envio de horários de aulas e conteúdos programáticos aos professores, incluindo o reclamante”. Por essa razão, o Regional concluiu que “a prova convence quanto à caracterização da relação de emprego entre as partes antes da formalização na CTPS que ocorreu apenas em 2016”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. SALÁRIO “POR FORA”. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não comprovou a existência de salário “por fora”, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a prova oral comprova a existência de salário pago à margem da folha de pagamento. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010766-90.2019.5.03.0179. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.