- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo 0010980-39.2015.5.01.0224, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema " VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO REGISTRO DA CTPS", mas se negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - O TRT, ao julgar o recurso ordinário da reclamada, registrou no acórdão proferido que " a testemunha Eduardo, arrolada pelo trabalhador, confirmou que a empresa ré mantinha empregados sem registro por meses até a efetiva anotação ", de modo a concluir que o reclamante provou, mediante prova testemunhal, a alegação de que era empregado da reclamada anteriormente ao registro em sua CTPS. Por conseguinte, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC quando o TRT decide com base no conjunto probatório, pois, havendo prova, não importa quem a produziu. 3 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA" , mas se negou provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. 2 - O TRT, ao julgar o recurso ordinário interposto, registrou no acórdão proferido que " tal como consta em sentença, a leitura do depoimento da testemunha Eduardo, arrolada pelo trabalhador, revela que a reclamada efetivamente realizava pagamentos fora do recibo, o que não se admite ", de modo a concluir que o reclamante provou, mediante prova testemunhal, a alegação de que havia pagamento de salário fora do recibo. Por conseguinte, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC quando o TRT decide com base no conjunto probatório, pois, havendo prova, não importa quem a produziu. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010980-39.2015.5.01.0224. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.