- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
TST – Embargos de Declaração 0001551-50.2015.5.22.0002, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 04/05/2020, p. 13/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - ESCLARECIMENTOS. Quanto ao importe fixado para a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, ressalte-se que fica ao alvitre do julgador estipular o percentual cabível, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a multa foi estabelecida em seu percentual máximo para refletir o seu caráter pedagógico - de desestímulo à interposição de recursos protelatórios -, bem como para atender aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista o porte econômico da reclamada e o baixo valor atribuído à causa nas instâncias ordinárias. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001551-50.2015.5.22.0002. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/05/2020. Juntado aos autos em 13/05/2020.)
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