- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0001743-87.2013.5.05.0531, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. GARANTIA DO JUÍZO. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO-GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. VALOR INFERIOR AO DÉBITO ACRESCIDO DE 30%. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Discute-se a validade da apólice de seguro-garantia apresentada pela parte em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso de revista. Por meio da decisão monocrática ora agravada, foi mantida a deserção do recurso de revista interposto pela segunda reclamada, ao fundamento de que, à época da interposição do apelo, a fim de comprovar o pagamento do depósito recursal, apresentou apólice de seguro garantia judicial em desacordo com o disposto no artigo 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, que estabelece que, “ no seguro garantia para substituição do deposito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ”. Não obstante, a Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, estabelece que, “ em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ”. O § 2º, do artigo 1.007 do CPC, por sua vez, dispõe que “ A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias ”. Dessa forma, por meio do despacho de págs. 1.411 e 1.412, a segunda reclamada foi intimada para regularizar a apólice de seguro garantia judicial ao disposto no artigo 3º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, obrigação que foi devidamente atendida pela parte, conforme se observa às págs. 1.417-1.429, razão pela qual deve ser afastada a deserção imposta ao recurso de revista. Logo, superado o óbice processual apontado relativo à deserção do recurso de revista. Agravo provido para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. A discussão dos autos refere-se à possibilidade de responsabilização subsidiária de empresa privada beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante, por meio de contrato de terceirização de serviços. Conforme se depreende da decisão recorrida, a segunda reclamada, Suzano S.A., terceirizou serviços mediante a contratação com a primeira reclamada, estando expressamente registrado que “ a parte autora indicou a segunda Ré como tomadora dos serviços dos substituídos, sendo assim, é a parte legítima para compor o polo passivo da ação. Ademais, os substituídos atuaram em atividades ligadas a operação de máquina florestal, como empregados da primeira ré para atuarem no contrato celebrado com a 2ª demandada, tomadora de seus serviços ”. Ademais, o Tribunal Regional consignou que, “ mesmo que a terceirização seja absolutamente legal, tal fato não retira a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Não se trata, portanto, de considerar ilegal ou abusiva a terceirização levada a cabo pela Recorrente, mas, tão-somente, de impor a corresponsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas. A responsabilidade do tomador de serviços, por sua vez, funda-se na regra geral de responsabilidade civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos gerados”. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. nº 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011, in verbis : “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a condição de tomadora de serviços do autor, bem como a sua participação na relação processual. A licitude da terceirização não implica o afastamento da responsabilidade da recorrente, visto que se beneficiou da prestação dos serviços da reclamante e, assim, com apoio nos artigos 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao autor. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001743-87.2013.5.05.0531. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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