JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001565-59.2022.5.02.0024

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001565-59.2022.5.02.0024, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO CORRETO. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. SÚMULA 16 DO TST. INEXIGÊNCIA DE PESSOALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 16 do TST, estabelece que há presunção relativa de recebimento da citação dentro de 48 (quarenta e oito) horas após a postagem da notificação, incumbindo ao destinatário demonstrar que não a recebeu ou que o recebimento ocorreu após o prazo mencionado. Ademais, no âmbito processual trabalhista, o ato citatório dispensa pessoalidade, bastando o envio da correspondência ao endereço correto do destinatário para que se presuma o seu aperfeiçoamento. No caso, verifica-se que o Regional, após soberana análise do conjunto probatório amealhado aos autos, consignou que a notificação postal foi enviada ao endereço do recorrente e devidamente recebida, reputando-se válida a citação. Nesses termos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema (Súmula 333 do TST). Decisão monocrática mantida por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001565-59.2022.5.02.0024. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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