JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011840-30.2023.5.15.0140

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011840-30.2023.5.15.0140, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE DIVISOR INCORRETO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Verificada possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.143 de Repercussão Geral, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE DIVISOR INCORRETO. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ". No caso , verifica-se que o pedido deduzido pela reclamante diz respeito à condenação do empregador ao pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da utilização de divisor incorreto, com esteio no artigo 64 da CLT e na Súmula 431 do TST. Nesses termos, constatada a natureza trabalhista da parcela objeto do debate, verifica-se que houve inadequada aplicação do precedente qualificado firmado pela Suprema Corte. Incompetência material afastada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011840-30.2023.5.15.0140. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 09/04/2025.)
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