- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012309-19.2023.5.15.0062, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, apreciando o Tema 1.143, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No presente caso, contudo, verifica-se que a verba pleiteada refere-se ao adicional de insalubridade, prevista no artigo 192 da CLT, de natureza tipicamente trabalhista. Nesse contexto, considerando que o Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público, quando envolvem pretensões de natureza administrativa, e que, no presente caso, a demanda se refere a verbas de natureza trabalhistas, mantém-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012309-19.2023.5.15.0062. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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