- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010803-65.2023.5.15.0140, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DE DIVISOR DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE ESTABELECE O ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do RE 1.288.440, leading case do Tema 1.143 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ”. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a competência desta Justiça Especializada, por entender que o direito postulado pela reclamante (divisor de horas extras) está amparado na Lei Complementar Municipal nº 582/2008, que estabeleceu o Estatuto dos Servidores do Município de Atibaia. Desse modo, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, pois o acórdão regional está em conformidade com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010803-65.2023.5.15.0140. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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