JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000232-49.2015.5.12.0059

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000232-49.2015.5.12.0059, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos salários dos executados. 3. Na hipótese, a Corte Regional assentou que “ A impenhorabilidade foi mantida no Código de Processo Civil atualmente em vigor, estando expressamente garantida no inciso IV do artigo 833. ”. E concluiu que “ Referido dispositivo legal excepciona apenas o pagamento de prestação alimentícia e as importâncias superiores a cinquenta salários-mínimos mensais, situação não configurada no caso em análise .”. 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 5. Assim, ao compreender que o salário seria penhorável apenas para pagamento de prestação alimentícia, não incluindo o crédito trabalhista, ou quando for superior a cinquenta salários-mínimos, o Tribunal Regional contrariou entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000232-49.2015.5.12.0059. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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