JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001514-80.2011.5.02.0079

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Recurso de Revista 0001514-80.2011.5.02.0079, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos salários da executada. 3. No caso, a Corte Regional concluiu que o salário da executada é impenhorável sob o fundamento de que “[...] o valor percebido é inferior a 40% do teto do INSS, atualmente no valor de R$ 7.786,02, considerado objetivamente pela lei como limiar entre a hipossuficiência e a suficiência de recursos .”. 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 5. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência da devedora, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar do montante auferido pelo menos um salário-mínimo em favor da executada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001514-80.2011.5.02.0079. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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