- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000354-71.2023.5.02.0082, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA QUE OFERECE FERRAMENTA TECNOLÓGICA PARA CAPTAÇÃO DE USUÁRIO-CLIENTE. UBER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de controvérsia acerca do enquadramento jurídico da relação de trabalho estabelecida entre o motorista e a empresa que oferece tecnologia para o transporte de pessoas/produtos mediante interface entre o prestador do serviço e o usuário/cliente. 2. Na hipótese, a Corte de origem registrou que “ não forma vínculo de emprego a relação entre trabalhador e plataformas de engajamento, inclusive de transporte de passageiros, como é o caso dos autos, por inexistir subordinação jurídic a”. Concluiu que “ o conjunto probatório existente no presente processo, especialmente a prova oral emprestada e juntada nos autos pelas partes, não demonstra que os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º, além do art. 6º, da CLT estavam presentes na relação de trabalho mantida entre o reclamante e a reclamada, sendo improcedente a pretensão autora de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa recorrida”. 3. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica. 4. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 5. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 6. Confirma-se, pois, a decisão singular que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000354-71.2023.5.02.0082. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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