JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000274-81.2024.5.02.0241

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

TST – Recurso de Revista 1000274-81.2024.5.02.0241, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA QUE OFERECE FERRAMENTA TECNOLÓGICA PARA CAPTAÇÃO DE USUÁRIO-CLIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido da inexistência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. Consignou que “cumpre ressaltar que o fato do motorista aderir ao contrato sem possibilidade de alterar as suas cláusulas não caracteriza relação de emprego, pois, diferente de um empregado subordinado, o motorista era quem decidia qual horário trabalhar, jornada cumprir, se atendia ou não a demanda do usuário, podendo optar por ficar em ociosidade sem qualquer punição da reclamada ou trabalhar para outros aplicativos que julgasse mais vantajoso. Inexistentes, assim, os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício, não prospera a pretensão trazida na ação trabalhista”. 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000274-81.2024.5.02.0241. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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