- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000482-31.2022.5.02.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. DANO MATERIAL, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré. 2. O debate refere-se à condenação da ré ao pagamento de dano material, na modalidade pensão mensal, e custeio do plano de saúde, em razão de doença ocupacional reconhecida em juízo. 3. A parte limitou-se a transcrever trecho que contém apenas parte dos fundamentos adotados pelo TRT , não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista, contendo todos os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria controvertida refere-se à configuração de doença ocupacional em decorrência de lesões físicas nos membros superiores que acometem o autor. 2. O TRT, instância soberana na análise de fatos e provas, concluiu pelo reconhecimento da doença ocupacional, por nexo de causalidade entre as atividades realizadas pelo autor no ambiente laboral e as lesões identificadas em laudo pericial, e consequente responsabilidade da reclamada. Para alcançar-se conclusão diversa, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MATÉRIA FÁTICA. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré insurge-se contra o valor fixado pela Corte Regional a título de indenização por dano extrapatrimonial sofrido pelo autor. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, registrou que, “ considerando o caráter pedagógico-lenitivo da penalidade, assim como a extensão dos danos, entendo que o valor arbitrado na origem está em descompasso com aqueles normalmente praticados em casos semelhantes, e dou parcial provimento para reduzir para R$ 20.000,00 a indenização por danos extrapatrimoniais ”. 4. A indenização fixada pelas instâncias ordinárias em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA PARCIAL E PERMANANTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PENSÃO A SER FIXADA CONFORME PERCENTUAL DE PERDA DA FUNCIONALIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A questão em debate trata do percentual fixado a título de pensão mensal vitalícia em favor de empregado que fora acometido por doença ocupacional. 3. O TRT reconheceu a ocorrência de doença ocupacional, diante do nexo de causalidade entre as atividades exercidas no exercício laboral e as lesões constatadas em laudo pericial, porém manteve a fixação da pensão mensal na porcentagem de 30% da última remuneração recebida pelo demandante. Fundamentou-se o valor arbitrado no fato de que, apesar de o autor sofrer de incapacidade total e permanente para a função que exercia, o dano limita-se aos membros superiores, sendo possível a sua readaptação 4. Esse Tribunal Superior entende que, nos casos de incapacidade total para a função anteriormente exercida, com nexo de causalidade atestado pelo laudo pericial, faz jus o obreiro acidentado à pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração, na forma do artigo 950 do Código Civil. Precedentes. 5. Referidas verbas têm naturezas jurídicas distintas, visto que, enquanto o salário percebido tem por escopo a contraprestação do trabalho realizado pelo empregado, a pensão mensal visa à indenização do obreiro, em razão da redução de sua capacidade laborativa. Precedentes. 6. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, é inconteste que o trabalhador apresenta incapacidade total para a função anteriormente exercida, com nexo de causalidade atestado pelo laudo pericial, motivo pelo qual, diferentemente do que entendeu o Tribunal Regional, faz jus o autor à pensão mensal equivalente a 100% (cem por cento) da remuneração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000482-31.2022.5.02.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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