JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001612-40.2016.5.02.0025

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/02/2025
Data de publicação
11/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001612-40.2016.5.02.0025, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/02/2025, p. 11/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A questão em debate trata do cabimento de pensão mensal vitalícia em favor de empregado que sofreu acidente de trabalho. 3. Diante da potencial violação do art. 950 do Código Civil, o agravo de instrumento merece provimento para melhor análise do tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA PARCIAL E PERMANANTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A questão em debate trata do cabimento de pensão mensal vitalícia em favor de empregado que sofreu acidente de trabalho. 3. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu nexo causal entre acidente de trabalho sofrido pelo autor e lesões identificadas em laudo pericial, porém deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré, quanto ao presente tema, para excluir a condenação à pensão mensal, sob o argumento de que “ o autor continua recebendo salário da empresa demandada ”. 4. Ocorre que prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o fato de o empregado permanecer prestando serviços na mesma ou em outra função, com percepção de salário, não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos materiais quando for constatada a perda ou a redução da capacidade laborativa, hipótese dos autos, em que o laudo reproduzido no acórdão regional expressamente registra que o autor possui perda parcial de funcionalidade do tornozelo e do pé, na proporção de 20%, em razão do acidente laboral sofrido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 2. A questão envolve valor devido a título de indenização por dano extrapatrimonial no caso de acidente de trabalho. 3. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil que alicerça o pedido de indenização e reduziu o valor arbitrado a título de indenização ao autor para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001612-40.2016.5.02.0025. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 11/02/2025.)
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