JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000800-12.2023.5.02.0038

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000800-12.2023.5.02.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSUFICIÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou: “ O que me parece insuperável, entretanto, é a percepção de que o artigo 461, da CLT, em qualquer redação que se considere, antes ou depois da Lei 13.467/17, jamais obrigou o empregador (público ou privado) que se valesse do sistema de quadro de carreiras, a criar quadros com previsão de promoções por antiguidade e merecimento e, menos ainda, de fixar que deveria existir alternância entre essas duas possibilidades ”. 3. Todavia, esta Corte Superior, em casos análogos, firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. 4. No caso, porém, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional não permite concluir se o trabalhador terá direito a diferenças salariais, pois além de não consignar a periodicidade das progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários, não há informação quanto a progressões já concedidas ao autor, o que, obviamente, influencia na contagem do tempo que justificará o reconhecimento de progressões por antiguidade. 5. Diante da insuficiência de premissas fáticas determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para que, à luz da premissa jurídica assentada nesta decisão (necessidade de alternância dos critérios de progressão funcional até a vigência da Lei 13.467/2017), profira novo julgamento. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000800-12.2023.5.02.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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