- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 07/04/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000525-77.2023.5.02.0292, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 07/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. O acórdão regional, de forma expressa, rejeitou a arguição de prescrição total, veiculada em contrarrazões de recurso ordinário. 2. Mantido o indeferimento da pretensão de mérito e interposto recurso de revista, o réu volta a alegar prescrição total em contrarrazões. 3. Não é possível, entretanto, em sede extraordinária, impugnar a decisão proferida pelo Tribunal Regional no bojo das contrarrazões, competindo à parte interpor recurso de revista adesivo, sob pena de preclusão. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “... não prospera a tese do reclamante de que os Planos de Cargos e Salários instituídos pela ré, por não ampararem previsão acerca das promoções por antiguidade, afrontariam o disposto no artigo 461, da CLT, justificando, assim, o seu enquadramento no grau superior da faixa salarial seguinte da sua função a cada dois anos, intercalando com a progressão por mérito, inexistindo, assim, norma jurídica que garanta a promoção nos moldes pretendidos pelo autor. ”. 2. Todavia, esta Corte Superior, em casos análogos, firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. 3. A decisão monocrática anteriormente proferida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000525-77.2023.5.02.0292. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 07/04/2025.)
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