- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Recurso de Revista 1001394-22.2023.5.02.0492, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SABESP. ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INSUFICIÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 2ª Região. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ é incontroverso nos autos que os PCCSs da reclamada não têm previsão de promoção por antiguidade, estabelecendo apenas a evolução salarial por desempenho e por evolução profissional, por critérios subjetivos a serem analisados pela empregadora, do que se insurge o autor ”. Pontuou que “ a validade da referida norma não está condicionada à existência de dupla de forma de ascensão funcional, razão pela qual a pretensão do autor não merece guarida ”. 3. Todavia, esta Corte Superior, em casos análogos, firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, o que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade a que o empregado teria direito caso tivesse sido observada a legislação de regência. 4. No caso, porém, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional não permite concluir se o trabalhador terá direito a diferenças salariais, pois além de não consignar a periodicidade das progressões funcionais previstas no Plano de Cargos e Salários, também não traz qualquer informação a respeito de progressões obtidas pelo trabalhador, o que, obviamente, influencia na contagem do tempo que justificará o reconhecimento de progressões por antiguidade. 5. Diante da insuficiência de premissas fáticas determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para que, à luz da premissa jurídica assentada nesta decisão (necessidade de alternância dos critérios de progressão funcional até a vigência da Lei 13.467/2017), profira novo julgamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001394-22.2023.5.02.0492. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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