- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Recurso de Revista 1001195-90.2020.5.02.0205, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é de que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, “D", da CLT, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho . 2. Não obstante, não é possível extrair do quadro fático delineado no acórdão regional que havia um descumprimento contratual reiterado ante a falta de pagamento dos adicionais de horas extras. Em tal contexto, é forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Em razão do não conhecimento do recurso de revista interposto pelo autor, declara-se prejudicado o agravo de instrumento, no qual se buscava a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, na hipótese de rescisão indireta pela supressão de direito trabalhista. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001195-90.2020.5.02.0205. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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