- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 03/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001894-83.2022.5.02.0602, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 03/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no despacho de admissibilidade quanto ao tema recorrido (Súmula no 126 do TST), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula nº 422 do TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O entendimento da jurisprudência desta Corte Superior é de que o descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pelo empregador caracteriza a hipótese de falta grave empresarial tipificada no art. 483, "D", da CLT, de molde a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. Não obstante, não é possível extrair do quadro fático delineado no acórdão regional que havia um descumprimento contratual reiterado ante a falta de pagamento dos adicionais de horas extras. Em tal contexto, é forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001894-83.2022.5.02.0602. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.