- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Recurso de Revista 1000420-65.2022.5.02.0703, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 13/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES LEGAIS PERTINENTES AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 483, "D", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato de trabalho. No caso em questão, embora o acórdão regional tenha reconhecido a falta do pagamento adequado das horas extras, entendeu que isso não era grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois a falta cometida não inviabilizada a continuidade da relação empregatícia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as irregularidades relativas à ausência de pagamento de horas extras são circunstâncias suficientes para caracterizar a falta grave do empregador e justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos artigo 483, "d", da CLT. Portanto, a atitude da reclamada caracteriza um claro descumprimento das obrigações contratuais, conforme previsto nesse dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000420-65.2022.5.02.0703. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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