JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0104067-13.2016.5.01.0451

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo 0104067-13.2016.5.01.0451, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/06/2024, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA Nº 214 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela exequente para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução, com a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 3. Essa decisão detém natureza interlocutória e não admite recurso imediato, conforme dicção do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. 4. Assim, diante do referido óbice processual, resta prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0104067-13.2016.5.01.0451. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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