JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010618-34.2022.5.15.0052

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo 0010618-34.2022.5.15.0052, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/03/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Ituverava-SP (foro mais próximo que engloba a cidade de residência do autor) para apreciar a demanda, não obstante a contratação/prestação dos serviços tenha ocorrido em outra localidade (Delta-MG). Ocorre que a jurisprudência do TST admite a ampliação do alcance do disposto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que se trate de empresa com atuação nacional e, ao menos, que a contratação ou arregimentação tenha ocorrido no domicílio do empregado, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do reclamante. Contudo, no caso dos autos, não ficou registrado no v. acórdão que a reclamada tenha atuação nacional, tampouco que a contratação ou arregimentação ocorreu no domicílio do reclamante, de modo que decidiu a Corte local em desacordo com o entendimento pacificado nesta Corte. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacifica no âmbito do TST e, por consequência, determinar a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Uberaba-MG para apreciação e julgamento da reclamação trabalhista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010618-34.2022.5.15.0052. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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