- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0000287-89.2020.5.22.0109, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 651, § 3º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte admite a ampliação do alcance do disposto no artigo 651, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que se trate de empresa com atuação nacional e, ao menos, que a contratação ou arregimentação tenha ocorrido no domicílio do empregado, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do reclamante . Precedentes. O e. TRT reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Valença do Piauí/PI, domicílio do empregado, para apreciar a demanda, inobstante a prestação dos serviços tenha ocorrido em outra localidade (Uberaba/MG), tendo em vista que " a arregimentação se deu no seu domicilio ". Ocorre que, na hipótese, inobstante conste do acórdão regional que " o reclamante foi contratado em seu domicilio, em Valença do Piauí", não há registro de que a reclamada pessoa jurídica (FAZENDA BRASIL) tenha atuação nacional. Assim sendo, o e. TRT ao concluir pela competência do local do domicílio do autor decidiu em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000287-89.2020.5.22.0109. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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