JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000302-58.2020.5.22.0109

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

TST – Recurso de Revista 0000302-58.2020.5.22.0109, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

EMENTA: GMLBC/lafj RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso daquele em que verificada a prestação dos serviços. 2 . A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) . 3. Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato de emprego, tampouco com o da prestação de serviços, não é competente para o processamento e julgamento da reclamatória trabalhista, salvo se a atuação da empresa reclamada abranger várias localidades do território nacional, sob pena de violação do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes desta Corte superior. 4 . Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante prestou serviços em Delta, no Estado de Minas Geral, não havendo notícia de que a atuação da parte reclamada tenha abrangência em diversas localidades do território nacional. Não há como reconhecer, portanto, a Vara do Trabalho do Município de Valência do Piauí-PI, domicílio do reclamante, como competente para processar e julgar a presente demanda. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000302-58.2020.5.22.0109. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025.)
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