JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-50.2021.5.15.0066

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010015-50.2021.5.15.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA 422, I, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. NÃO APONTA OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE. VICÍOS NÃO CONFIGURADOS. 1 – Constata-se que o embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargo, limitando-se a impugnar o conteúdo do acórdão embargada que lhe fora desfavorável. 2 - Isso porque o acórdão embargado registrou que no agravo a parte não refuta em nenhum momento os fundamentos da decisão singular agravada. Consignou que há um o divórcio entre as razões recursais e os fundamentos da decisão unipessoal, o que demonstra a desfundamentação do agravo interno. 3 - Logo, o que se verifica nos presentes embargos de declaração é somente o mero inconformismo da parte embargante, circunstância que não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010015-50.2021.5.15.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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