JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-44.2018.5.06.0102

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000855-44.2018.5.06.0102, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte de origem, instância competente para o exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a improcedência do pedido de horas extras ao fundamento de que a autora não se desvencilhou de comprovar a existência de diferenças entre os registros de ponto juntados pelo reclamado e os contracheques colacionados, nem mesmo por amostragem. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido, mediante o qual se concluiu que não ficou demonstrada a existência de diferenças de horas extras, com amparo nos elementos de prova, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado nesta Corte extraordinária, conforme estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALOS INTRAJORNADA E DO ARTIGO 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL . O Regional determinou a aplicação da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como limitou a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT até 10/11/2017, tendo em vista a revogação do artigo em comento pela Lei nº 13.467/2017. A decisão não comporta reforma, pois em consonância com a jurisprudência do Tribunal Pleno desta Corte Superior que, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINETE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 30.000,00. MAJORAÇÃO INDEVIDA . A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante arbitrado à indenização por danos morais por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece. No caso em exame, com amparo nos fatos expressamente narrados no acórdão recorrido, considero que o valor arbitrado à indenização (R$ 30.000,00) está proporcional ao dano causado e não destoa da jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF, segundo o qual, após a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 4º ao artigo 791 da CLT, é devida a condenação do reclamante, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL . A modificação do percentual arbitrado aos honorários advocatícios somente ocorre caso verificada desproporcionalidade a partir dos critérios elencados no caput e § 2º do art. 791-A da CLT, pois não se trata de direito absoluto da parte recorrente, mas de mera faculdade do julgador, a quem compete examinar, no caso concreto, a necessidade de elevação da referida verba honorária. Jurisprudência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS . A decisão do Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte, no sentido de que os encargos fiscais e previdenciários, mesmo na hipótese em que não recolhidos nas épocas próprias, devem ser suportados pelo empregador e pelo empregado, respeitadas as cotas-partes que lhes cabem. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, II, do TST. Incide como óbice ao processamento do apelo a Súmula nº 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . O agravo de instrumento da parte está desfundamentado, na medida em que o agravante não se insurge contra o óbice aplicado no despacho agravado, no caso, a Súmula nº 297, I, desta Corte. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000855-44.2018.5.06.0102. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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