- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010947-95.2019.5.03.0113, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA CONSIDERADA INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE SERVIRAM DE JUSTIFICATIVA À DISPENSA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 1. O Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da autora não subsiste, consignando que “os documentos apresentados pela empresa não se mostram aptos a legitimar a dispensa da parte reclamante”. Nesse contexto, o Colegiado manteve a nulidade da dispensa reconhecida em sentença e a consequente reintegração da trabalhadora no emprego. 2. Portanto, a discussão dos autos não se refere à necessidade de motivação da dispensa da reclamante, não se enquadrando no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, relativo à “dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público ", tampouco no julgamento do RE 589.998/PI pela Suprema Corte, no qual se definiu a exigência de motivação no ato formal de demissão dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 3. Como a motivação que levou à dispensa da reclamante, nos termos das premissas fáticas estabelecidas nos autos (Súmula 126 do TST), foi considerada inválida, verifica-se que o Colegiado aplicou corretamente a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo devida a reintegração da autora. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010947-95.2019.5.03.0113. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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