- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010117-03.2021.5.03.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - EMPREGADO PÚBLICO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da motivação exposta pela reclamada no ato demissional da reclamante. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que, " No presente caso, extrai-se do conjunto probatório que a autora foi dispensada sob a alegação de inexistir vaga compatível com sua atividade em contrato,impossibilitando, portanto, a sua realocação para um dos contratantes ". Porém, registrou que, " como bem fundamentado na origem, não restou comprovada a impossibilidade de reaproveitamento da obreira, nos termos da Súmula n. 57 deste Regional, fato impeditivo cujo ônus probatório incumbia à reclamada ". Nesse contexto, o Colegiado concluiu que " deve ser mantida a decisão que declarou a nulidade da dispensa da reclamante e determinou a sua reintegração ao emprego, com o pagamento das verbas decorrentes ". Note-se, portanto, que a reclamada não logrou comprovar a veracidade da motivação apresentada, aplicando-se, assim a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Por fim, afastado o pedido de suspensão do processo efetuado com fundamento no Tema nº 1.022 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF, pois não há discussão sobre a dispensa imotivada de empregado público, mas sim se os motivos apresentados pela entidade administrativa foram válidos para sustentar a dispensa efetuada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010117-03.2021.5.03.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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