JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000700-90.2020.5.02.0061

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000700-90.2020.5.02.0061, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu com base nas provas carreadas que os cartões de ponto apresentados pela reclamada refletem a efetiva jornada trabalhada pela reclamante. Nesse contexto, para se acatar a pretensão recursal, quanto à existência de horas extras não pagas pelo empregador, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Dessa forma, o apelo, no particular, encontra óbice na Súmula/TST nº 297 c/c a Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO – NÃO CONFIGURAÇÃO – MERA COMUNICAÇÃO. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a limitação ou restrição da utilização de banheiros fere o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como o direito à honra e à intimidade (art. 5º, X, da Carta Magna), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT). No caso, o Tribunal Regional não identificou efetiva limitação ou restrição ao uso do toalete pela reclamante, mas sim, necessidade de comunicação ao superior hierárquico. Nesse sentido, esta Corte tem entendido que a necessidade de comunicação, sem que haja restrição ou limitação do uso dos sanitários, não configura abuso do poder direito o do empregador e, consequentemente, não gera direito a indenização por danos morais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional apenas a seguinte expressão do § 4º do art. 791-A da CLT: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo, ficando a cobrança sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, o apelo merece parcial provimento, para, tão somente, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000700-90.2020.5.02.0061. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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