- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001459-22.2019.5.02.0083, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/04/2025, p. 10/04/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. QUEBRA DE CAIXA E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE TESES NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando a Resolução nº 581/03 da reclamada, afirmou que houve uma alteração da nomenclatura da verba quebra de caixa para gratificação de caixa e que essa já se destina a remunerar a responsabilidade que é do cargo, pela eventual falta de caixa, não havendo como concluir, sem qualquer previsão expressa, que a parcela “quebra de caixa”, espécie do gênero gratificação, deva remunerar novamente o empregado pelo exercício das responsabilidades inerentes ao cargo. Verifica-se que o processamento do recurso de revista da reclamante esbarra no óbice do artigo 896, “a”, da CLT, na medida em que a divergência colacionada pela recorrente para cotejo de teses não aborda as mesmas especificidades da decisão recorrida, que, interpretando a norma interna da reclamada, concluiu que a verba "Quebra de Caixa" passou a ser uma espécie de gratificação que já remunera as responsabilidades do cargo e já contempla os prejuízos advindos da “Quebra de Caixa”, não podendo ser cumulada com a gratificação de função. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STF, segundo o qual, após a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o § 4º ao artigo 791 da CLT, é devida a condenação do reclamante, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PERCEPÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno desta Corte, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004) firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Dessa forma, a decisão do Regional que limitou a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo até 10/11/2017 está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. Prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que, diante de uma intepretação sistemática dos arts. 769 e 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT; 15 e 99, §3.º, do CPC/2015 e 5.º, LXXIX, da Constituição Federal, a comprovação da insuficiência de recursos necessária à concessão da justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT) pode ser feita mediante a simples declaração da parte ou de seu advogado com poderes específicos para esse fim, consoante disciplina a Súmula 463, I, do TST, ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001459-22.2019.5.02.0083. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 10/04/2025.)
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