JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000595-92.2018.5.02.0317

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
19/08/2025

TST – Agravo 1000595-92.2018.5.02.0317, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, I, DO TST. Pela decisão agravada, foi deferida a justiça gratuita à reclamante, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do benefício por concluir que a juntada de declaração não basta ao deferimento, bem como que o valor da remuneração da reclamante impede a concessão da benesse. Entretanto, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Verifica-se, portanto, que o deferimento do benefício à reclamante está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE . A decisão ora agravada foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte que é no sentido de ser possível a cumulação, em razão da natureza diversa das gratificações. Não houve debate no acórdão sobre eventual vedação por norma interna (RH 060). Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000595-92.2018.5.02.0317. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 19/08/2025.)
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